domingo, 22 de janeiro de 2012

Vladimir Herzog


Em 19 de abril de 1976, deu entrada na Justiça Federal de São Paulo, sendo distribuída para a 7ª Vara Cível, uma ação declaratória intentada por Clarice Herzog e seus filhos Ivo e André, contra a União Federal, pleiteando que fosse declarada a responsabilidade da União pela prisão, torturas e morte do jornalista Vladimir Herzog, marido e pai dos autores.
A inicial relatou que Vladimir era brasileiro naturalizado, professor e jornalista da TV Cultura – Canal 2 e que na noite de 24 de outubro de 1975 compareceu às dependências do DOI/CODI do II Exército, por solicitação de seus agentes, a fim de prestar esclarecimentos.
Fizeram-no apresentar-se no dia seguinte, à Rua Tomás Carvalhal, 1.030, na capital paulista. No final da tarde do mesmo dia, o Comando do II Exército fez distribuir nota na qual comunicava a morte de Vladimir Herzog, e entre outras inverdades dizia que o jornalista “admitiu exercer atividades no PCB; que, por volta das 15 horas, deixado, sozinho, em uma sala, redigiu declaração dando conta de sua militância no Partido Comunista; que, aproximadamente, às 16 horas, ao ser procurado na sala onde ficara, foi encontrado morto, enforcado em uma tira de pano”.
A nota afirmava que, solicitada a perícia, pelo técnicos foi constatada a ocorrência de suicídio e que “o cadáver de Vladimir Herzog foi encontrado, junto à janela, em suspensão incompleta e sustido pelo pescoço, através de uma cinta de tecido verde” e que “o traje que vestia o cadáver compunha-se de um macacão verde de tecido igual ao da referida cinta”.
O fato provocou a maior repercussão em todo o país.
Em 30 de outubro de 1975, o general-comandante do II Exército instaurou inquérito policial para apurar as circunstâncias em que ocorreu o “suicídio” do jornalista Vladimir Herzog, que concluiu, como era esperado, pela ocorrência de suicídio.
Ocorre que Rodolfo Konder compareceu, espontaneamente, no dia 7 de novembro de 1975, às 16 horas ao escritório de advocacia dos drs. José Carlos Dias, Maria Luiza Flores da Cunha Bierrembach, José Roberto Leal de Carvalho e Arnaldo Malheiros Filho, no centro de São Paulo, e ali, na presença dos referidos advogados e, mais ainda, do dr. Prudente de Moraes, neto, do prof. Gofredo da Silva Telles Jr., do dr. Hélio Pereira Bicudo e do padre Olivo Caetano Zolin, prestou declarações que esclareceram a morte de Vladimir Herzog.
“Às seis horas da manhã do dia 24 de outubro do corrente, tocaram a campanhia de minha casa, e, quando fui atender, vi que eram três agentes da Polícia, os quais me disseram que eu deveria acompanhá-los para prestar alguns esclarecimentos. Fui levado numa caminhonete até as dependências do DOI, na rua Tomás Carvalhal, 1.030, endereço este que vim a conhecer posteriormente. Na estrada colocaram-me um capuz de pano preto na cabeça e me levaram para o interior do DOI. Lá dentro me fizeram tirar a roupa e me deram um macacão do Exército, e eu fiquei sentado num banco com o macacão e o capuz. Fiquei cerca de uma hora esperando, tempo que eu não posso calcular com certeza por terem me tirado o relógio, e fui chamado para o interrogatório. Fui levado para o primeiro andar, pois estava no térreo, e alguém começou a me fazer perguntas sobre minhas atividades políticas. Esta pessoa eu não posso identificar porque eu estava com o capuz na cabeça. Ela começou a se exasperar e me fazer ameaças, porque não estava satisfeita com as respostas que eu dava, e chamou umas duas pessoas para a sala de interrogatório, pediu a uma delas que trouxesse a “pimentinha”, que é uma máquina de choques elétricos e, a partir daí, eu comecei a ser torturado. Uma pessoa que mais tarde pela voz eu identifiquei como o chefe da equipe, e era forte, barrigudo, moreno, de cara rasgada. Este homem que batia com as mãos e gritava que ele era um anormal, o que eu achei muito estranho. Depois instalaram nas minhas mãos, amarrando no polegar e no indicador as pontas de fios elétricos ligados a essa máquina; a ligação era nas duas mãos e também nos tornozelos. Obrigaram-me a tirar os sapatos para que os choques fossem mais violentos. Enquanto o interrogador girava a manivela, o terceiro membro da equipe, com a ponta de um fio, me dava choques no rosto, por cima do capuz e, às vezes, na orelha, para isso levantando um pouco o capuz, para que o fio alcançasse a orelha. Para se ter uma idéia de como os choques eram violentos, vale a pena registrar o fato de que eu não pude me controlar e defequei, e, freqüentemente, perdia a respiração. (...)
No sábado de manhã, percebi que Vladimir Herzog tinha chegado. Como o capuz é solto, por baixo dele, quando a vigilância não é severa, pode-se ver os pés das pessoas que estão perto. Ao meu lado estava sentado George Duque Estrada, o Estado de S. Paulo, e eu comentei com ele que Vladimir Herzog estava ali presente, isto porque Vladimir Herzog era muito meu amigo e nós comprávamos sapatos juntos, e eu o reconheci pelos sapatos. Algum tempo depois, Vladimir foi retirado da sala. Nós continuamos sentados lá no banco, até que veio um dos interrogadores, levou a mim e ao Duque Estrada a uma sala de interrogatório no andar térreo, junto à sala em que nós nos encontrávamos. Vladimir estava lá, sentado numa cadeira, com o capuz enfiado e já de macacão. Assim que entramos na sala, o interrogador mandou que tirássemos os capuzes, por isso que nós vimos que era Vladimir, e vimos também o interrogador, que era um homem de 33 a 35 anos, com mais ou menos 1,75 metro de altura, uns 65 quilos, magro, mas musculoso, cabelo castanho-claro, olhos castanhos apertados e uma tatuagem de uma âncora na parte interna do antebraço esquerdo, cobrindo praticamente todo o antebraço. Ele nos pediu que disséssemos ao Vladimir ‘que não adiantava sonegar informações’. Tanto eu como Duque Estrada, de fato, aconselhamos Vladimir a dizer o que sabia, inclusive porque as informações que os interrogadores desejavam ver confirmadas já tinham sido dadas por pessoas presas antes de nós. Vladimir disse que não sabia de nada e nós dois fomos retirados da sala e levados de volta ao banco de madeira onde nos encontrávamos, na sala contígua. De lá, podíamos ouvir nitidamente os gritos, primeiro do interrogador e depois de Vladimir e ouvimos quando o interrogador pediu que lhe trouxessem a “pimentinha” e solicitou ajuda de uma equipe de torturadores. Alguém ligou o rádio, e os gritos de Vladimir se confundiam com o som do rádio. Lembro-me bem que durante esta fase o rádio dava a notícia de que Franco havia recebido a extrema-unção, e o fato me ficou gravado, pois naquele mesmo momento Vladimir estava sendo torturado e gritava. A partir de determinado momento, a voz de Vladimir se modificou, como se tivessem introduzido alguma coisa em sua boca; sua voz ficou abafada, como se lhe tivessem posto uma mordaça. Mais tarde os ruídos cessaram. Depois do almoço, não sei exatamente a que horas, o mesmo interrogador veio me perguntar sobre uma reunião política na minha casa, realizada em 1972, com a presença de um homem de cabelos grisalhos. Eu não me lembrava dessa pessoa, embora me lembrasse de um único encontro realizado em minha casa naquele ano, com a presença de uma outra pessoa, esta de cabelos escuros. O interrogador saiu novamente da sala e dali a pouco voltou para me apanhar pelo braço e me levar até a sala onde se encontrava Vladimir, permitindo mais uma vez que eu tirasse o capuz. Vladimir estava sentado na mesma cadeira, com o capuz enfiado na cabeça, mas agora me parecia particularmente nervoso, as mãos tremiam muito e a voz era débil.”
“Que o declarante, da mesma forma que todos os outros presos que teve oportunidade de ver nas dependências do DOI, foi deixado apenas com o macacão, o capuz e os sapatos, sendo que das pessoas que usavam sapatos com cordão para amarrar os cordões eram retirados, não ficando nenhum instrumento que pudesse ser usado contra a vida.”
“Que quando iniciou-se a tortura de Vladimir o declarante, estando na sala ao lado, chegou a ouvir sons de pancadas que lhe eram desferidas.”
Vladimir Herzog foi cruelmente torturado, e, depois disso, redigiu a declaração que o comprometia com agremiação política ilegal. O fato de haver rasgado o papel comprova que repudiou totalmente a suposta confissão, obtida mediante métodos violentos.
Ademais, não poderia ter se suicidado com o cinto do macacão, pois, segundo Rodolfo Osvaldo Konder, “o macacão que lhe deram para vestir nas dependências do DOI, a exemplo de todos os outros, não tinha cinto”.
Os advogados Heleno Cláudio Fragoso, Sérgio Bermudes, Marco Antônio Rodrigues Barbosa e Samuel Mac Dowell de Figueiredo sustentaram que o artigo 107 da Constituição Federal obriga as pessoas jurídicas de direito público a responder pelos danos que os seus funcionários causarem a terceiros.
Já o artigo 15 do Código Civil Brasileiro é expresso: “As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que, nessa qualidade, causem dano a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano”.
A prisão foi ilegal e arbitrária, pois efetuada com desatenção ao artigo 153, parágrafo 12 da Carta Magna. Ao torturarem Vladimir Herzog, os agentes da União Federal desrespeitaram o parágrafo 14 do artigo 153 da Constituição Federal, que impõe a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral do detento e do presidiário, constituindo abuso de autoridade nos expressos termos dos artigos 3º e 4º de Lei Federal nº 4.898, de 9-12-65.
Na forma do artigo 4º do Código de Processo Civil, Clarice Herzog e seus filhos, ao invés de postularem a condenação da União Federal, pediram apenas que fosse declarada a sua obrigação de indenizá-los, em decorrência dos fatos que culminaram com a morte de seu marido e pai. Queriam uma reparação moral.
A União Federal, através do procurador da República, Tito Bruno Lopes, em 2 de julho de 1976, contestou a ação, alegando que os autores da ação eram carecedores por se basearem em fatos considerados inexistentes pela Justiça Militar. Aduziu que a responsabilidade civil é independente da criminal e que, de conformidade com o artigo 1.525 do Código Civil não se poderia questionar sobre o fato ou quem seja o seu autor, quando estas questões já tenham sido decididas no crime. Acrescentou ainda que a ação declaratória era inepta, porque escondia, subjacentemente, uma ação condenatória conta a União Federal.
No mérito, confirmou a existência de suicídio, conforme os laudos dos legistas Arildo de T. Viana e Harry Shibata, que concluíram pela inexistência de sinais de violência ou tortura, acrescentando não ter havido culpa dos funcionário, que agiram no estrito cumprimento do dever legal.
O juiz do processo era o dr. João Gomes Martins Filho, da 7ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, que, no passado, fora deputado pelo PSD na Constituinte de 1946 e candidato a Vice-Governador em 1951 na chapa de Prestes Maia.
Depois de devidamente instruído o processo, com a colheita de todas as provas e as inquirições de todas as testemunhas, o magistrado federal preparou a sentença que seria lida em 26 de junho de 1978, uma segunda-feira.
Entretanto, quatro dias antes da audiência de publicação de sentença, chegou à 7ª Vara Federal um telex de Brasília informando que havia sido concedida uma medida liminar junto ao Tribunal Federal de Recursos, requerida pela União, sendo relator do mandado de segurança o ministro Jarbas Nobre.
Na segunda-feira, o juiz João Gomes Martins não pôde ler a sentença, em virtude dessa liminar. A manobra foi suficiente para as finalidades pretendidas, porque a Justiça Federal entrou em recesso no mês de julho, e logo no dia 2 deste mês o juiz João Gomes Martins completou 70 anos, aposentando-se, compulsoriamente, nos termos da lei em vigor.
Outro magistrado assumiu a 7ª Vara da Justiça Federal, Márcio José de Moraes, casado, 32 anos, e pai de dois filhos. Em 29 de outubro de 1978, o juiz Márcio José de Moraes prolatou a tão esperada decisão no processo nº 136//76, cuja parte dispositiva foi a seguinte: “Pelo exposto, julgo a presente ação procedente e o faço para, nos termos do artigo 4º, inciso I do Código de Processo Civil, declarar a existência de relação jurídica entre os autores e a ré, consistente na obrigação desta indenizar aqueles pelos danos materiais e morais decorrentes da morte do jornalista Vladimir Herzog, marido e pai dos autores, ficando a ré condenada em honorários advocatícios que, a teor do artigo 20, parágrafo 4º do mesmo diploma legal, fixo em Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
Determino, outrossim, com fundamento no artigo 40 do Código de Processo Penal, sejam extraídas e remetidas ao sr. Procurador-geral da Justiça Militar, para as providências legais que couberem, cópias autenticadas pela Secretaria deste sentença e de todos os depoimentos das testemunhas ouvidas por este Juízo. Custas ex-lege. Oportunamente, observadas as cautelas legais, subam os autos ao Egrégio Tribunal Federal de Recursos, para os fins do duplo grau de jurisdição.”
Foi uma sentença corajosa que estarreceu o país, devolvendo aos brasileiros a confiança e o respeito pelo Poder Judiciário. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Federal de Recursos.
O grande advogado Raymundo Faoro, então presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, escreveu sobre o episódio: “Será esta uma história que mostrará a possibilidade, com a ordem jurídica, de abater o autoritarismo, sempre que se levantem, dentro de seus próprios muros, advogados e juízes, advogados que sejam verdadeiramente advogados e juízes de verdade, ainda que tolhidos pelas restriçõesàs suas prerrogativas e garantias”.
O juiz federal João Gomes Martins Filho jamais revelou o teor da sentença que redigiria, mas não fora proferida. Sem embargo, escreveu uma carta ao seu colega Márcio José Moraes, cujos excertos reproduzimos:

“Chegamos, por palavras diferentes, à mesma conclusão... Senti uma tristeza imensa ao verificar até que ponto podia chegar a tentativa de sufocar uma manifestação do Poder Judiciário... Não poderia desconfiar de um golpe dessa natureza e tanto é assim que havia marcado com antecedência o dia e hora para a prolação da sentença.
Veio o telex, anunciando a proibição da leitura e requerendo também informações sobre o processo no mandado de segurança impetrado pelo procurador, que se considera o detentor único da verdade e o cavaleiro andante da honra e do renome nacional. Alegava que a sentença poria em risco a segurança do Estado, e que, porisso, deveria ser impedida, como se a declaração de responsabilidade pela tortura e morte de um homem pudesse constituir-se em perigo para a honra e a segurança das instituições.
Ninguém sabia o teor da sentença, a não ser eu.
O Brasil inteiro ficou sabendo por esse telex qual seria o seu teor, pois ele já confessava a culpa publicamente. Ninguém mais duvidava daí em diante das conclusões do juiz... Lançou-se sobre o Poder Judiciário a dúvida a respeito da dignidade, da coragem e da honradez do juiz que me substituísse. Supôs-se que com o afastamento de um, a lição permaneceria com o outro e que talvez a verdade não aflorasse com a veemência que se deduzia da ação.
Enganaram-se os que assim pensaram porque, talvez mais forte, mais elegante e mais alta se elevou a voz de um jovem magistrado para deixar bem claro que ainda há juízes no Brasil...”

Fonte: Grandes Advogados, Grandes Julgamentos - Pedro Paulo Filho - Depto. Editorial OAB-SP
(Advogados Heleno Fragoso, Sérgio Bermudes, Marco Antônio R. Barbosa e Samuel Mac Dowell de Figueiredo)